Atualmente
não há mais controvérsias sobre a existência de direito de receber indenização
(dano moral), para o consumidor que adquire veículo zero quilômetro com defeito
de fabricação. Fato que geralmente transforma a realização de um sonho em
verdadeiro pesadelo.
O
posicionamento anterior dos tribunais era absoluto no que tange a negar os
pedidos desta natureza, uma vez que reputavam este desgaste emocional, do
consumidor, como “mero aborrecimento” incapaz de gerar indenização por danos
morais. Todavia, aos poucos a jurisprudência vem acrescentando novas decisões
favoráveis aos consumidores, adotando entendimento diverso, ou seja, de que existe
sim direito a indenização (danos morais) quando o cliente necessita retornar à
concessionária por diversas vezes para reparar o veículo, zero quilômetro, adquirido.
Esta
mudança assume maior importância neste momento atual, em que o sistema de precedentes
judiciais está sendo adotado pela nova legislação processual civil. Em
outras palavras, a lei agora busca uma uniformização da jurisprudência (dos
julgados), para impedir que existam decisões diferentes para casos semelhantes,
aumentando a segurança jurídica do jurisdicionado, ou seja, do consumidor que
busca a justiça.
Em caso de dúvidas especificas sobre este tema, consulte um especialista: https://www.jlpalmeira.com.br/areas-de-atuacao
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