quarta-feira, 23 de novembro de 2022

Imposto de renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia

 


      Após longa disputa no judiciário, recentemente o STF confirmou, em decisão unânime, a isenção de imposto de renda incidente sobre valores recebidos à título de pensão alimentícia.

Esta vitória, há muito aguardada, foi obtida na ADI 5.422 movida pelo IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família). A decisão por sua vez tem efeito “erga omnes”, ou seja, vale para todas as pessoas que se encontrem na mesma situação.

Isso significa que o alimentado (pessoa que recebe alimentos) ou seu representante legal, que antes eram obrigados a lançar tais valores na ficha de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física, na declaração de ajuste anual, de agora em diante devem declará-los na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis.

O impacto desta situação era sentido por quem recebia pensão alimentícia com valor acima do teto da tabela de isenção ou quando tal valor, somado a outros rendimentos tributáveis do alimentado ou de seu representante legal transportava o montante total para a área de incidência tributária.

Assim, como efeito imediato, estes recebimentos passam agora a ter o reconhecimento de isenção e poderão ser listados de tal forma a partir da próxima declaração de ajuste anual. Da mesma forma, interrompe o recolhimento mensal de impostos realizados (desta natureza) por meio do carnê leão, para quem adota esta prática.

Não somente isso, mas também é importante destacar que o efeito jurídico desta decisão retroage, impactando as declarações, de ajuste anual, dos últimos cinco exercícios onde houve efetiva redução no cálculo do valor de restituição ou quando gerou a exigência de pagamento de imposto pela influência de valores recebidos a título de pensão alimentícia.

A recuperação do tributo pago ou o remanescente da diferença de valor de restituição que foi eventualmente corroído pelo impacto da tributação sobre o valor da pensão alimentícia é feita da seguinte forma:

Antes, é importante frisar, a todos, que é imprescindível que se faça uma detida  leitura das orientações normativas da receita federal, para se obter informações atualizadas e corretas.

Depois, a segunda medida para possibilitar a recuperação, ora referida, é retificar a declaração de ajuste anual ou as declarações dos últimos cinco anos onde ocorreu o impacto da tributação sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia, alterando a sua alocação nas fichas, de tributável para isento não tributável.

O resultado desta retificação poderá será o surgimento ou aumento do valor de devolução de imposto retido na fonte, o qual será creditado ao contribuinte da mesma forma das outras restituições. Por outro lado, se houve pagamento efetivo de imposto (DARF código 211), esse valor precisa ser recuperado em outro programa ou plataforma da receita federal, denominado PER/DECOMP.

Com efeito, esse recurso de recuperação tributária pode ser utilizado de duas formas: Através do portal e-cac, acessando o PER/DECOMP WEB ou baixando o programa PER/DECOMP disponível no "site" da Receita. Entendo que o recurso disponível no portal e-cac é mais indicado, já que associa o próprio DARF a ser recuperado com o pedido de restituição do contribuinte, deixando o procedimento mais célere.

Entretanto, em alguns casos o DARF pago, que se pretende restituir, não é reconhecido pelo sistema e, portanto, este não consegue fazer a associação devida. Neste caso será necessário fazer uso do programa que é baixado do portal da receita.

Para essa hipótese, não se esqueça de baixar também as tabelas atualizadas, pois são procedimentos distintos. Aproveite para fazer "download" também do programa Receitanet, pois será necessário para a transmissão do pedido de restituição tributária. Imprima e guarde o recibo de entrega, após o envio, para acompanhamento.

Por fim, é preciso atenção aos prazos para não perder a possibilidade de recuperar os valores declarados em exercícios mais antigos, a restituição só alcança os últimos 5 anos.

Lembrando também que o pedido administrativo de compensação ou restituição tributária não interrompe o prazo prescricional da eventual ação de repetição de indébito, conforme enunciado da súmula 625 do STJ. Portanto, é preciso saber muito bem o que está fazendo ao escolher um ou outro procedimento.

Com tais orientações práticas, a restituição de tributos pagos ou retidos indevidamente, no que tange aos valores de recebidos a título de pensão alimentícia, passa a ser somente uma questão de análise de adequação e subsunção do fato à norma, empreendido pelo procedimento de recuperação escolhido.

quarta-feira, 8 de junho de 2022

Advocacia Empresarial - Contratos

Considerando que o sistema judiciário brasileiro é um dos mais caros do mundo, lento e muitas vezes até injusto, a melhor estratégia é permanecer fora dele, e, quando inevitável usar suas limitações ao nosso favor.


Dessa forma, fazer bom uso autonomia da vontade, ou seja, da liberdade de contratar com outras pessoas físicas ou jurídicas, tudo aquilo o que a lei não proíba ou defina de alguma forma diferente, representa a garantia da proteção dos negócios, evitando que estes necessitem da intervenção da justiça.


Dessa forma, fazer bom uso da autonomia da vontade, ou seja, da liberdade de contratar com outras pessoas físicas ou jurídicas, tudo aquilo o que a lei não proíba ou defina de alguma forma diferente, representa a garantia da proteção dos negócios, evitando que estes necessitem da intervenção da justiça.


Assim, um contrato elaborado com as melhores técnicas jurídicas garante a eficácia do cumprimento dos negócios nele contidos, ainda, impede discussões subjetivas, desestimula litígios e principalmente se, eventualmente, chegar às “barras” do sistema judiciário, para ser julgado, ostentará desde logo seu potencial de causa ganha.


Neste escopo, contando com uma experiência de mais de 26 anos na área empresarial, com foco nas pequenas e médias empresas, oferecendo o melhor custo benefício para conferir segurança jurídica aos negócios, visando potencializar o sucesso e consequentemente reduzir significativamente as perdas e os problemas futuros, geralmente fruto de inexperiência em estruturar os negócios em seus respectivos contratos, apresento a lista de trabalhos executados pelo escritório, solicitando que antes de efetuar qualquer negócio considerem a possibilidade de contratar um destes serviços:

 

Abertura, encerramento, compra e venda de empresas, participações societárias e ativos;

Cessão de quotas e outras avenças;

Cláusulas contratuais específicas para garantia dos negócios;

Acordo de Confidencialidade (NDA);

Pré-contrato societário – Memorando de Entendimentos (MOU) / “Term Sheet”;

Contrato social personalizado para sociedade Ltda.;

Acordo de acionista / Quotistas/ “Side Letter”;

Atas de assembleias;

Oferta Não Vinculante (NBO);

Investimento Anjo, “Venture capital”, “Private Equity”;

Contratos de investimentos;

Contrato de mútuo conversível em participação societária; (“Equity”)

Estruturas e cláusulas de “Vesting”;

Estruturas e cláusulas de “Partnership”;

Acompanhamento de auditorias / “du diligence”;

Contratos de parceria - “Joint venture”, Licitações, Consórcios entre empresas;

SPE- Sociedade de Propósito Específico;

SCP -  Sociedade em Conta de Participação

Contratos Imobiliários (compra, venda, doação, locação) Etc.


Acesse o site: www.jlplamiera.com.br

sexta-feira, 8 de abril de 2022

Do zero ao primeiro projeto de adequação


Este livro interpreta e traduz os requisitos da LGPD para uma linguagem acessível aos dirigentes das organizações religiosas.

Portanto capacita os pastores, líderes, presbíteros, gestores, membros da diretoria estatutária e até mesmo outros profissionais, da área jurídica e tecnológica, a empreender um projeto, de sucesso, que atenda as novas exigências necessárias ao tratamento de dados pessoais de suas entidades de acordo com a nova lei.

Ainda oferece uma ferramenta para sair do zero e criar um 1º projeto de adequação à LGPD, independentemente do tamanho da igreja.

Saiba mais acessando o link:
jlpalmeira.com.br/proteção-de-dados

Onde comprar:

E-book (kindle, celular ou tablet):
https://www.amazon.com.br/dp/B08KTV6N41

Livro fisico:

Clube dos autores:
https://clubedeautores.com.br/livro/lei-geral-de-protecao-de-dados-para-igrejas.

Amazon:
https://www.amazon.com.br/s?k=9786500107708

Aamericanas:
https://www.americanas.com.br/busca/9786500107708

Submarino:
https://www.submarino.com.br/busca/9786500107708

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quarta-feira, 9 de março de 2022

A Resolução CD/ANPD n.º 02/2002 e a flexibilização da LGPD para as igrejas.

 

Conforme já esperado e devidamente previsto em textos anteriores a Lei Geral de Proteção de Dados [LGPD] demandou novas regulamentações para acomodar os seus objetivos e exigências, não somente ao tecido social pré-existente, mas também aos organismos da sociedade que estão em constante desenvolvimento. 

Nesta linha, a ANPD (Agência Nacional de Proteção de Dados) no cumprimento de sua agenda regulatória, vem aos poucos delineando o corpo e forma da estrutura inicialmente criada pela Lei 13.709/2018.  Assim, desde a sua constituição, a ANPD já criou fóruns de discussões, consultas públicas, guias orientativos, manuais, documentos padronizados e resoluções de seu conselho diretor para a regulamentação de matérias específicas.

Dentre os atos regulatórios, um dos mais aguardados é a Resolução CD/ANPD n.º 02/2002, que institui a redução da carga regulatória, imposta pela LGPD, ou a sua flexibilização para os Agente de Tratamento de Dados de Pequeno Porte (ATDPP), sem com isso alterar os direitos fundamentais de proteção aos dados pessoais dos seus respectivos titulares.

A definição de Agente de Tratamento de Dados de Pequeno Porte (ATDPP), criada pelo próprio ato normativo, é toda pessoa jurídica que se intitula, na forma da legislação específica vigente, como: empresa de pequeno porte, microempresa, Startups, bem como as pessoas jurídicas do direito privado, inclusive sem fins lucrativos, nesta se enquadram as igrejas.

Com efeito, ainda que se beneficie das dispensas ou flexibilidades trazidas pela resolução CD/ANPD nº 02/2002, é importante destacar que a natureza jurídica ou mesmo o pequeno porte de uma instituição não a isenta do cumprimento dos demais dispositivos da LGPD em sua essência, princípios e bases legais. E nem da obrigação de adotar as medidas administrativas e técnicas, mínimas necessárias, para garantir a segurança da informação e proteção aos direitos do titular dos dados pessoais.

Mas afinal, o que mudou?

Entre os principais pontos de mudança, ou dispensa e flexibilização das obrigações, da LGPD, para Agentes de Tratamento de Dados de Pequeno Porte (ATDPP) estão:

I – A simplificação da forma de elaboração e registro de operações de tratamento de dados pessoais. Obrigação estabelecida no Art. 37 da LGPD.

A ANPD fornecerá modelo para o registro simplificado;

 

II – A simplificação do procedimento para a comunicação de incidentes de segurança.

A ANPD disporá sobre a flexibilização ou procedimento simplificado em regulamentação específica a ser publicada pela referida agência;

 

III – A Possibilidade de estabelecer uma Política de Segurança da Informação simplificada, levando em conta o custo de implantação, estrutura, escala e volume das operações;

 

IV – A faculdade dos Agentes de Tratamento de Dados de Pequeno Porte (ATDPP) (inclusive de alto risco) a se organizarem por meio de entidade de representação de atividade empresarial, pessoa jurídica ou física, para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados.

Este benefício poderá ser aplicado ao caso de organizações religiosas que pertençam ou sejam filiadas a entidades representativas, tais como: Associações, Denominações, Ordens, Convenções, Conselhos Etc., desde que se enquadrem na legislação vigente e atendam aos requisitos deste ato regulatório. 

 

V – O Estabelecimento de prazos diferenciados para o atendimento das obrigações. Será concedido prazo em dobro

Para atender as solicitações dos titulares referentes ao tratamento de seus dados pessoais (conforme previsto no art. 18, §§ 3º e 5º da LGPD);

Nas comunicações à ANPD e ao titular em caso de incidentes de segurança. Exceto quando houver potencial comprometimento à integridade física ou moral dos titulares ou à segurança nacional, devendo, nesses casos, a comunicação atender aos prazos conferidos aos demais agentes de tratamento; no fornecimento da declaração clara e completa prevista no Art. 19, II da LGPD;

E, por fim, a alteração referente ao prazo para fornecer a declaração simplificada de que trata o art. 19, I, da LGPD, que de imediato passou para 15(quinze) dias.

A ANPD, publicará detalhes de regulamentação de acordo com as necessidades específicas de cada situação. Demais prazos serão objeto de regulamentação própria a ser publicada pela citada Agência.

 

VI – A dispensa da obrigatoriedade da indicação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais (DPO) exigido no art. 41 da LGPD, devendo, neste caso, disponibilizar um canal de comunicação para o exercício dos direitos dos titulares na forma do Art. 41, §2º, I da LGPD.

Entretanto, ressalta o Ato Regulatório em comento, que a indicação de um encarregado dados (DPO) por parte dos agentes de tratamento de pequeno porte (ATDPP) será considerada política de boas práticas e governança para fins dos parâmetros atenuantes dispostos no art. 52, §1º, IX da LGPD.

 

Quem não pode se beneficiar?

Exceções aos benefícios da Resolução da ANPD.

1. Agentes que realizam tratamento de alto risco para os titulares, consoante definições específicas previstas no artigo 4º do Ato Regulatório;

2. Empresas, que obtêm receita bruta superior ao limite previsto pela legislação vigente;

3. Agentes de tratamento que pertençam, de fato ou de direito, a grupo econômico com receita global superior à prevista na legislação vigente;

Aplica-se também aos casos em que a organização religiosa, por qualquer motivo, não se enquadre na legislação própria vigente.

 

O Ato Regulatório, em seu Art. 4º e incisos, também define o tratamento de alto risco como sendo aquele que atender cumulativamente, a pelo menos um critério geral e um critério específico, dentre os a seguir indicados:

I - Critérios gerais:

a) tratamento de dados pessoais em larga escala; ou

b) tratamento de dados pessoais que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares;

II - Critérios específicos:

a) uso de tecnologias emergentes ou inovadoras;

b) vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público;

c) decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais, inclusive aquelas destinadas a definir o perfil pessoal, profissional, de saúde, de consumo e de crédito ou os aspectos da personalidade do titular; ou

d) utilização de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes e de idosos.

E sequência, define que o tratamento em larga escala será caracterizado quando abranger número significativo de titulares, levando em consideração, o volume de dados envolvidos, bem como a duração, a frequência e a extensão geográfica do tratamento realizado.

Acrescenta também que a ANPD poderá disponibilizar guias e orientações com o objetivo de auxiliar os agentes de tratamento de pequeno porte (ATDPP) na avaliação do tratamento de alto risco.

 

Não obstante, o ato regulatório deixa a critério do próprio agente de tratamento de dados, a análise de seu auto enquadramento como agente de pequeno porte, com vistas a usufruir dos benefícios desta regulamentação, prevendo, entretanto, a possibilidade de a ANPD solicitar a comprovação deste enquadramento no prazo de 15(quinze) dias. Portanto, é necessária uma análise consistente dos requisitos e condições dispostos nos Art. 2º e 3º deste regulamento.

 

Por fim o Ato regulatório (CD/ANPD nº 02/2002) ainda estabelece que o atendimento às recomendações e às boas práticas de prevenção e segurança divulgadas pela ANPD, inclusive por meio de guias orientativos, manuais, impressos padronizados e demais regulamentações será considerado como observância ao disposto no art. 52, §1º, VIII da LGPD. Em outras palavras será considerado esforço positivo e demonstração de boa-fé na implantação da LGPD e servirá de atenuante no julgamento e aplicação de eventuais penalidades apuradas mediante procedimento legal.

 

Diante de todo o exposto, recomenda-se que a organização religiosa atente para os dispositivos desta regulamentação, uma vez que traz benefícios na qualidade de atenuante regulatória que visa simplificar e até viabilizar a adequação do tratamento de dados do agente de pequeno porte às exigências da LGPD.

Entretanto, a igreja deve sempre fazer uma análise técnica e jurídica criteriosa, para decidir sobre a possibilidade real de enquadramento como agente de tratamento de dados de pequeno porte (ATDPP) e assim desfrutar dos benefícios deste ato normativo. Também deve permanecer atenta à agenda e documentos emitidos pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Acesso que pode ser obtido pelo site: (https://www.gov.br/anpd/pt-br).

 

José Luís Palmeira – Advogado. OBA/SP:148.115

Membro da 1ª Igreja Batista no Jardim das Indústrias, SJCampos, SP.

Autor da Obra: Lei Geral de Proteção de Dados para Igrejas

(Como implantar a LGPD nas organizações religiosas)

www.jlpalmeira.com.br