Esta
vitória, há muito aguardada, foi obtida na ADI 5.422 movida pelo IBDFAM
(Instituto Brasileiro de Direito de Família). A decisão por sua vez tem efeito
“erga omnes”, ou seja, vale para todas as pessoas que se encontrem na mesma
situação.
Isso
significa que o alimentado (pessoa que recebe alimentos) ou seu representante
legal, que antes eram obrigados a lançar tais valores na ficha de
rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física, na declaração de ajuste
anual, de agora em diante devem declará-los na ficha de rendimentos isentos e
não tributáveis.
O
impacto desta situação era sentido por quem recebia pensão alimentícia com
valor acima do teto da tabela de isenção ou quando tal valor, somado a outros
rendimentos tributáveis do alimentado ou de seu representante legal transportava
o montante total para a área de incidência tributária.
Assim,
como efeito imediato, estes recebimentos passam agora a ter o reconhecimento de
isenção e poderão ser listados de tal forma a partir da próxima declaração de
ajuste anual. Da mesma forma, interrompe o recolhimento mensal de impostos realizados (desta natureza) por meio do carnê leão, para quem adota esta prática.
Não
somente isso, mas também é importante destacar que o efeito jurídico desta
decisão retroage, impactando as declarações, de ajuste anual, dos últimos cinco
exercícios onde houve efetiva redução no cálculo do valor de restituição ou quando
gerou a exigência de pagamento de imposto pela influência de valores recebidos
a título de pensão alimentícia.
A
recuperação do tributo pago ou o remanescente da diferença de valor de restituição
que foi eventualmente corroído pelo impacto da tributação sobre o valor da
pensão alimentícia é feita da seguinte forma:
Antes,
é importante frisar, a todos, que é imprescindível que se faça uma detida leitura
das orientações normativas da receita federal, para se obter informações
atualizadas e corretas.
Depois,
a segunda medida para possibilitar a recuperação, ora referida, é retificar a
declaração de ajuste anual ou as declarações dos últimos cinco anos onde
ocorreu o impacto da tributação sobre os valores recebidos a título de pensão
alimentícia, alterando a sua alocação nas fichas, de tributável para isento não
tributável.
O
resultado desta retificação poderá será o surgimento ou aumento do valor de
devolução de imposto retido na fonte, o qual será creditado ao contribuinte da mesma forma das
outras restituições. Por outro lado, se houve pagamento efetivo de imposto (DARF
código 211), esse valor precisa ser recuperado em outro programa ou plataforma
da receita federal, denominado PER/DECOMP.
Com
efeito, esse recurso de recuperação tributária pode ser utilizado de duas
formas: Através do portal e-cac, acessando o PER/DECOMP WEB ou baixando
o programa PER/DECOMP disponível no "site" da Receita. Entendo que o recurso
disponível no portal e-cac é mais indicado, já que associa o próprio DARF a ser
recuperado com o pedido de restituição do contribuinte, deixando o procedimento mais célere.
Entretanto,
em alguns casos o DARF pago, que se pretende restituir, não é reconhecido pelo
sistema e, portanto, este não consegue fazer a associação devida. Neste caso será
necessário fazer uso do programa que é baixado do portal da receita.
Para
essa hipótese, não se esqueça de baixar também as tabelas atualizadas,
pois são procedimentos distintos. Aproveite para fazer "download" também do
programa Receitanet, pois será necessário para a transmissão do pedido
de restituição tributária. Imprima e guarde o recibo de entrega, após o envio, para acompanhamento.
Por
fim, é preciso atenção aos prazos para não perder a possibilidade de recuperar
os valores declarados em exercícios mais antigos, a restituição só alcança os últimos
5 anos.
Lembrando
também que o pedido administrativo de compensação ou restituição tributária não
interrompe o prazo prescricional da eventual ação de repetição de indébito,
conforme enunciado da súmula 625 do STJ. Portanto, é preciso saber muito bem o
que está fazendo ao escolher um ou outro procedimento.
Com
tais orientações práticas, a restituição de tributos pagos ou retidos indevidamente,
no que tange aos valores de recebidos a título de pensão alimentícia, passa a ser
somente uma questão de análise de adequação e subsunção do fato à norma, empreendido
pelo procedimento de recuperação escolhido.